(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 509 de 30/05/1990)
Dispõe sobre o crcdenciamento de clinicas particulares para a realização de exames de sanidade física, mental e psicotécnico a que estão sujeitos os condutores e candidatos à condução de veículos automotores, na forma do Anexo III da Resolução n° 581/84 -CONTRAN.
O DIRETOR GERAL do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item I, do Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1.976.
Considerando o que dispõe a parte final do artigo 147 do Regulamento do Código Racional, alterado pelo Decreto n° 84.513, de 27 de fevereiro de 1980.
Considerando que a IS. n° 1.422/80 DETRANDF disciplinadora do Credenciamento de Clinicas Particulares é anterior a Resolução n° 584/81-CONTRAN e, assim, haver necessidade de se adequar a realização dos exames médicos e psicológicos a nova sistemática prevista na atual legislação.
Art. 1° - O Credenciamento precário e temporário, de Clinicas Particulares para realização de Exame de Sanida de Física, Mental e Psicotécnico, de que trata a Legislação de Trânsito, no Distrito Federal, passa a reger-se por esta Instrução de Serviço (I.S.).
Art. 2° - A solicitação de Credenciamento será dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, instruída com os seguintes documentos e esclarecimentos:
1. Contrato Social ou declaração, quando se tratar de Firma individual devidamente registrada;
2. Comprovantes de inscrição na Receita Federal, no GDF e no INPS e na renovação, comprovantes de regularidade;
3. Fotocópia da declaração do Imposto de Renda;
4. Comprovante do Registro da entidade no CRM ou CRP, conforme o caso;
5. Planta baixa do imóvel destinado à Clínica, apresentando, no mínimo as seguintes dependências:
a)uma sala medindo 4 X 1,20m onde se realizará o teste de anteção difusa;
b)uma sala meidndo no mínimo 5m X 2m, apropriado para realização de exames oftalmológicos e clínicos;
c)dependâncias para administração;
d)instalação sanitárias, independentes para cada sexo.
6. Alvará ou declaração de funcionamento expedido pelos órgãos competentes; e
7. Indicação do Profissional, responsável pela gestão da entidade.
II - DA OBRIGAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 3° - Os profissionais deverão apresen tar o CURRICULUM e fotocópias da Carteira de Identidade expedida pelo CRM e CRP Região do Distrito Federal, na GAHAB, ocasião em que deverão assinar três fichas para o controle do órgão, bem como a identificação posterior dos exames por eles realizados a condutores e candidatos a condução de veículos automotores, na SETEP - Supervisão de Exames Ténicos e Práticos.
Art. 4° - Os profissionais não poderão, em qualquer hipótese, exercer a profissão em mais de uma Clínica Credenciada e ficam obrigados ao cumprimento do horário estabelecido para realização dos exames, o mesmo ocorrendo com o responsável pela administração da entidade.
Art. 5° - Os Exames de Sanidade Física e Mental para habilitação de condutor ou renovação da CNH, poderão ser realizados apenas por um médico Clínico Geral ou Oftalmologista, devendo, entretanto, cada Clínica Credenciada contar no seu quadro de profissionais, pelo menos, 01 (um) de cada uma dessa especialidade.
Art. 6° - Para se habilitarem ao credenciamento as Clínicas deverão estar equipadas como se segue: Para reaizar os Psicotécnicos:
a.2 - Mesas para aplicação do Psicodiagnóstico Miocinético de Mira Y Lopes;
a.3 - Máscaras e anteparos para medição e aplicação, respectivamente, do PMK;
a.4 - Material para aplicação do Pfister e outros testes;
b.1 - Aparelho específico dotado de acertos e de erros, previamente aprovado pela Supervisão de Psicologia de Trânsito (SPT) do DETRAN-DF, destinado a avaliação das reações e multi-estimulos autitivos e visuais.
b.2 - Sala medindo 4m X 1,20m.
c) Testes de Coordenação Binamanual:
c.1 - Aparelho de Falso Torno;
Parágrafo Único - As salas destinadas aos testes e entrevistas deverão ser divididas e isoladas individualmente, do piso ao teto.
Art. 7° - Os equipamentos mínimos para a realização dos Exames de Sanidade Física, Mental e Oftalmológico, que a Clínica pretensora do Credenciamento deve possuir, são os que seguem enumerados:
a) Protetor Luminoso Oftalmológico tipos Bausch § Lomb, América Optical, Topcon ou similares;
c) Lanternagens luminosas nas cores vermelhas, verde, amarela e azul;
f) Martelo de Djerine e de Babisnk;
g) Dinamômetro pala tração Lombar e Força Manual;
i) Audiômetro, que poderá ser substituido por Diapasão;
Art. 8° - O Credenciamento em caráter precário e temporário será efetivado através de ato baixado pelo Diretor Geral do DETRAN e vigorará pelo prazo de um ano, contados a partir de sua publicação, podendo ser renovado anualmente a critério da mesma Direção Geral.
Art. 9° - A solicitação do Credenciamento deverá dar entrada na Gerência de Aprendizagem e Habilitação (GAHAB), devendo receber parecer técnico conclusivo, da SUMTRAM e/ou SPT, após o que será submetido à decisão final do Diretor-Geral da Autarquia.
Art. 10 - Ficam as SUMTRAN e SPT incumbidas, na área específica de suas atribuições, de fazer a vistoria e fiscalização das clínicas, de rotina ou extraordinariamente, para efeito de Credenciamento e de verificação de regularidade de funcionamento após credenciadas.
§ 1° - Em casos especiais ou de recurso interposto, o Diretor-Geral do DETRAN, a seu critério, poderá designar comissões de vistoria ou de fiscalização para atuar sobre as clínicas credenciadas ou para efeito de credenciamento.
§ 2° - Os médicos da SUMTRAM e psicólogos da SPT, assim como as comissões designadas na forma do prágrafo anterior, terão livre acesso às dependências e arquivos das clínicas de que cuida a presente IS.
Art. 11 - As Clínicas credenciadas se obrigam a realizar os exames exatamente na forma prevista na Legilação de Trânsito.
§ 1° - Os exames dos candidatos a habilitação ou a renovação da CNH, portadores, de defeitos, físicos ou patologias de caráter residual ou progressivo que implique em risco a segurança do trânsito e/ou diminuição do prazo de validade da CNH, serão realizados exclusivamente pela SUMTRAM e SPT do DETRAN, o mesmo ocorrendo com os condutores envolvidos, em acidentes de trânsito e revisão dos exames em caso de reprovação.
§ 2° - Em caso de recurso interporto por examinando reprovado pela SUMTRAM e/ou pela SPT, o Diretor Geral do DETRAN, poderá designar junta médica e/ou psicológica, composta de profissionais estranhos ao quadro efetivo do DETRAN, para proceder a revisão, correndo o ônus à custa do examinando.
Art. 12 - Ficam as Clínicas credenciadas, obrigadas a emitir relatório mensal dos candidatos julgados aptos ou Inaptos, encaminhando-o à GAHAB até o terceiro dia ultil do mês seguinte ao da realização dos exames.
Parágrafo Único - Nos casos de inaptidão deverá ser mencionado no referido relatório a possível temporariedade da mesma (prazo), e a causa ou causas que a motivaram, juntando os respectivos Laudos e Exames realizados pelo candidato, devidamente lacrados e endereçados à SUMTRAM e/ou SPT conforme o caso.
Art. 13 - Os preços a serem cobrados pela realização dos exames de que trata esta IS., serão fixados pelo Diretor Geral do DETRAN,não podendo os reajustes ultrapassarem os Índices fixados pelo Governo para este fim.
Parágrafo Único - Fica proibida a cobrança de qualquer importância além das fixadas pelo Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 14 - A partir da entrada em vigor do credenciamento, ficam as entidades credenciadas sob a coordenação, orientação e fiscalização administrativa e técnica do DETRAN e em especial da GAHAB.
Art. 15 - As indicações de profissionais(medicos e psicólogos) para substituição, deverá ser feitas à GAHAB com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e, ainda, satisfazer as exigências previstas no artigo 3° desta IS.
Art. 16 - Sempre que julgar necessário, as Clinicas credenciadas deverão apresentar ao Departamento de Trânsito, sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos exames e do sistema de credenciamento.
Art. 17 - Correrão à conta e responsabilidade das Clínicas credenciadas os ônus decorrentes do credenciamento.
Art. 18 - O Diretor Geral do Departamento de Trânsito aplicará às Clinicas credenciadas as seguintes penalidades:
§ 1°-Caberá advertência quando a clínica credenciada for primária nas seguintes infrações, no de curso de cada ano civil:
a) não cumprimento de qualquer dispositivo legal a que estiver sujeito, em espcial os previstos na Legislação de Trânsito e nesta IS.;
b) negligenciar quanto aos resultados dos exames;
c) cobrar qualquer importância que não as previstas na tabela baixada pelo Diretor Geral do DETRAN;
d) cobrar qualquer valor ao candidato cujo exame não esteja autorizado a fazê-lo.
§ 2° - Em caso de reincidência ser - lhes - à aplicada a suspensão, do funcionamento por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3° - Em caso de contumácia no desrespeito às normas legais, caberá o descredenciamento.
§ 4° - Acarretará também o descredenciamento da Clínica quando os profissionais, funcionários e seu responsável cometer a prática de:
b) Falsificação de Documentos;
f) Crime contra a Administração Pública;
g) Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultado de exames:
h) atraso excessivo ou sistemática no atendimento ao público examinando, ou na remessa dos laudos e documentos ao DETRAN-DF.
§ 5° - As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas de per si, a cada profissional ou empregado administrativo, isoladas, cumulativas ou simultaneamente à Clínica a qual estiver vinculado.
Art. 19 - Esta IS. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n° 087/73 e suas alterações, as Instruções de Serviços de n° 1422/80 e 735/86 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1986 p. 53, col. 2